quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

Carta de Recomendação do Promotor
 de Justiça da Comarca de João Câmara
 Dr. Paulo Pimentel enviada aos Blog's

O 2º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara  Dr. Paulo Pimentel enviou carta de recomendação aos Meios de Comunicações de João Câmara-RN - com a finalidade de alertar as pessoas sobre a cobrança indevida de juros inseridos  nos pagamentos com Cartão de crédito, cheque ou outros. Confira:


"Estimados colegas dos meios de Comunicação Social da comarca de João Câmara,


Em anexo, envio-lhes uma Recomendação (= advertência, sob as penas previstas em lei, em caso de descumprimento), por mim expedida no dia 07.01.2013, que se refere à cobrança abusiva de valores acrescidos aos pagamentos de bens ou serviços, quando não feito em moeda corrente (são as hipóteses de cheques à vista ou cartões de crédito e débito).

Em resumo, com fins didáticos, o Direito determina que nenhum comerciante (em sentido amplo) é obrigado a admitir pagamentos, que não sejam em dinheiro. Mas, se os aceitar, seja através de cheques à vista ou cartões, deve fazê-lo sem qualquer tipo de cobrança adicional.

Isso porque, o pagamento através de cheque ou cartão é considerado “à vista” para o consumidor, ficando a instituição financeira (em substituição àquele) com a obrigação perante o fornecedor (o consumidor já paga ao banco ou à administradora do cartão de crédito a respectiva tarifa – de cheque, serviço de conta ou cartão-, ficando livre – quite - da obrigação perante o comerciante).

Ao propiciar facilidade e segurança (com o uso de cartões e cheques à vista), tanto para si mesmo como para o adquirente, o comerciante, inevitavelmente, obterá mais ganhos que os demais, que não as têm.

Daí o teor da decisão do Superior Tribunal de Justiça, inteiramente transcrita na Recomendação, que considera abusiva a prática do valor acrescido, pois o fornecedor já está obtendo lucro com o aumento da clientela, além da segurança em receber o que lhe é devido pelo banco (mesmo que o consumidor não tenha dinheiro na hora de pagar à instituição financeira, ou haja fraude no uso do cheque ou cartão etc., que são riscos dessas atividades), e de não ficar com dinheiro em espécie no caixa, o que diminui a possibilidade de assaltos.

A Recomendação vale para todos os municípios abrangidos pela comarca de João Câmara (Bento Fernandes, Jandaíra, Jardim de Angicos, João Câmara e Parazinho), ainda que seja de plena aplicação também em outras, resguardada a independência dos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, por ser matéria de direito, já interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ."

Um forte abraço a todos,

Paulo Pimentel
2º. Promotor de Justiça

Clic abaixo e confira  a Recomendação de Nº 001/2013



RECOMENDAÇÃO Nº 001/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por meio do 2º Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara/RN, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, I, II, III, VIII e IX, da Constituição Federal, e,

CONSIDERANDO que a aquisição ou contratação dos mais diversos bens ou serviços nas relações de consumo pode se dar em contraprestação de dinheiro, por cheque à vista e mediante cartão de crédito, sendo todas estas modalidades consideradas “pagamento à vista”, devendo, portanto, ter preço único; CONSIDERANDO que exigir do cidadão vantagem manifestamente excessiva, ao elevar o preço sem causa justa, é prevista em lei como prática abusiva, sendo conduta vedada a fornecedores de produtos ou serviços (Código de Defesa do Consumidor, art. 39, V e X), e nulas de pleno direito as estipulações que permitam a variação unilateral do que se oferece (art. 51, X, da Lei n. 8.078/90), o que se torna patente ao diferenciar-se o valor a pagar, a depender da forma escolhida pelo consumidor, tornando-a, assim, mais onerosa a este, entendimento este consagrado em vários tribunais pátrios, além do Superior Tribunal de Justiça (“Ementa: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO - COBRANÇA DE PREÇOS DIFERENCIADOS PARA VENDA DE COMBUSTÍVEL EM DINHEIRO, CHEQUE E CARTÃO DE CRÉDITO - PRÁTICA DE CONSUMO ABUSIVA - VERIFICAÇÃO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Não se deve olvidar que o pagamento por meio de cartão de crédito garante ao estabelecimento comercial o efetivo adimplemento, já que, como visto, a administradora do cartão se responsabiliza integralmente pela compra do consumidor, assumindo o risco de crédito, bem como de eventual fraude; II - O consumidor, ao efetuar o pagamento por meio de cartão de crédito (que só se dará a partir da autorização da emissora), exonera-se, de imediato, de qualquer obrigação ou vinculação perante o fornecedor, que deverá conferir àquele plena quitação. Está-se, portanto, diante de uma forma de pagamento à vista e, ainda, “pro soluto" (que enseja a imediata extinção da obrigação); III- O custo pela disponibilização de pagamento por meio do cartão de crédito é inerente à própria atividade econômica desenvolvida pelo empresário, destinada à obtenção de lucro, em nada referindo-se ao preço de venda do produto final. Imputar mais este custo ao consumidor equivaleria a atribuir a este a divisão de gastos advindos do próprio risco do negócio (de responsabilidade exclusiva do empresário), o que, além de refugir da razoabilidade, destoa dos ditames legais, em especial do sistema protecionista do consumidor; IV - O consumidor, pela utilização do cartão de crédito, já paga à administradora e emissora do cartão de crédito taxa por este serviço (taxa de administração). Atribuir-lhe ainda o custo pela disponibilização de pagamento por meio de cartão de crédito, responsabilidade exclusiva do empresário, importa em onerá-lo duplamente (in bis idem) e, por isso, em prática de consumo que se revela abusiva; V - Recurso Especial provido” – 3ª. Turma do STJ, REsp 1133410 / RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, j. 16/03/2010, DJe 07/04/2010, RDDP, vol. 87, p. 158);

CONSIDERANDO que pode o Ministério Público, no cumprimento de suas atribuições funcionais, para evitar ou estancar prontamente lesões aos interesses da sociedade, “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis” (art. 6º., XX, da Lei Complementar n. 75/93, e art. 69, d, da Lei Complementar Estadual n. 141/96).

CONSIDERANDO, por fim, que o Ministério Público Estadual, pela 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca de João Câmara/RN recebeu reclamações, sendo uma de motorista a serviço da Procuradoria-Geral de Justiça, referente à distinção de valores cobrados por Postos de Combustíveis aos cidadãos que optam pelo pagamento mediante cartão de crédito, e outra, de camarense que alertou para o fato de que estabelecimentos comerciais estariam procedendo de maneira semelhante, e, estando legitimado para agir, conforme os dispositivos acima indicados:

RESOLVE RECOMENDAR

1) Aos proprietários, gerentes, diretores ou quem suas vezes fizer, de todos os estabelecimentos comerciais ou congêneres dos Municípios de João Câmara, Jandaíra, Jardim de Angicos, Bento Fernandes e Parazinho, sob pena, conforme o caso, do imediato ajuizamento de Ação Civil Pública, com pedido liminar, objetivando a declaração de abusividade da conduta, e a condenação de seus autores à sua imediata cessação e à reparação dos danos causados aos consumidores, sem qualquer detrimento das sanções administrativas, civis e penais cabíveis:

1.1) Que mantenham, nos seus produtos ou serviços, o menor preço oferecido ao consumidor e abstenham-se de cobrar preços diferenciados para pagamento em dinheiro dos previstos para pagamento em cheque (à vista) e em cartão de crédito/débito; 

1.2) Que afixem em lugares amplamente visíveis de seus estabelecimentos, cópias desta Recomendação; 

2) À população em geral:

2.1) Caso alguém tenha conhecimento ou presencie o descumprimento da presente Recomendação, que comunique este fato, com o máximo de detalhes que puder e a indicação dos meios de prova que tiver (p. ex., documentos, fotos, filmagens, testemunhas etc.), à 2ª. Promotoria de Justiça de João Câmara; 

3) Aos diversos meios de comunicação de massa que operam nos mencionados Municípios: 

3.1) Que divulguem em sua programação o teor da presente recomendação, promovendo a cientificação dos cidadãos e dos comerciantes em geral.
Encaminhe-se cópia da presente Recomendação às Excelentíssimas Senhoras Coordenadora do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania e Diretora-Geral do Ministério Público do Rio Grande do Norte. 


Cumpra-se.
João Câmara, 07 de janeiro de 2013.
PAULO GOMES PIMENTEL JÚNIOR
Promotor de Justiça

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